Obrigatoriedade de Preenchimento
O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pela pessoa física que, em relação a bens, direitos ou participações societárias adquiridos em reais, em qualquer mês do ano-calendário de 2009:
1. efetuou alienação, a qualquer título, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil;
2. recebeu parcela(s) relativa(s) à alienação a prazo/prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida; nesse caso, apenas devem ser preenchidas as fichas Identificação e Cálculo do Imposto;
3. efetuou, quando equiparada à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação.
Atenção:
Quando se tratar de alienações de participações societárias, ações e outros ativos financeiros efetuadas em bolsas de valores no Brasil, preencha o Demonstrativo de Renda Variável na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009 – programa IRPF2010.
Quando se tratar de alienações de bens ou direitos, inclusive participações societárias, ações e outros ativos financeiros, ainda que em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer outro mercado, ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, que tenham sido adquiridos em moeda estrangeira, ou alienações de moeda estrangeira mantida em espécie, utilize o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira.
Dispensa de Preenchimento
Fica dispensado o preenchimento quando se tratar de:
1. alienação de imóvel adquirido até 1969;
2. alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:
I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00, nos demais casos; e
3. alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.
Atenção:
Para efeito dos limites de R$ 20.000,00, R$ 35.000,00 e de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro.
Não são tributados os ganhos de capital decorrentes de:
1. Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;
Atenção:
A parcela da indenização correspondente às benfeitorias está sujeita à tributação como receita da atividade rural, caso o seu custo tenha sido deduzido como despesa dessa atividade, ou como ganho de capital, nos demais casos, observado o disposto na legislação tributária.
2. Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
3. Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal;
Atenção:
Para efeito do limite de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro.
4. Alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:
I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00, nos demais casos;
O limite de R$ 35.000,00 deve ser considerado em relação ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;
Os limites de R$ 20.000,00 e de R$ 35.000,00 devem ser considerados em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
b) ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal;
Atenção:
Para efeito dos limites de R$ 20.000,00 e de R$ 35.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro.
5. Alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
Atenção:
No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido acima será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
A opção pela isenção é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
No caso de venda de mais de um imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Relativamente às operações realizadas à prestação, aplica-se a isenção, observado o disposto acima:
a) nas vendas à prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
b) nas vendas à vista e nas aquisições à prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
c) nas vendas e aquisições à prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
O disposto acima aplica-se, inclusive:
a) aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
b) à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
O disposto acima não se aplica, dentre outros:
a) à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
b) à venda ou aquisição de terreno;
c) à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
A inobservância das condições estabelecidas acima importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b) multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
6. Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;
7. Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;
8. Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro);
Atenção:
Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.
9. Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
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