• NF-e - Nota Fiscal Eletrônica
PALESTRANTE: CLAUDETE VARGAS (curso CRCRS )
- Nota Fiscal Eletrônica
De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente.
Será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda de jurisdição do contribuinte.
Onde será feita uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento.
Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impresso o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras bi-dimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelas unidades fiscais.
A consulta completa da NF-e será por 180 dias, através Internet, para o destinatário.
● Carta de correção da Nota Fiscal Eletrônica
● Cancelamento
● Inutilização de Números
• Remessa do Arquivo ao destinatário
Conforme determina o Ajuste SINIEF 07/05, Clausula 7ª, Parágrafo 7º, o emitente da Nota Fiscal Eletrônica "deverá" encaminhar ou disponibilizar o download arquivo da NF-e ao destinatário "imediatamente" após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
Guarda de Documentos Eletrônicos
Ajuste SINIEF – 07/05 - Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
(...)
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput", o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
• NCM – inclusão na NF-e
a Partir de 01/01/2010
deverá constar na Nota Fiscal
O código estabelecido na NBM/SH-NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
NOTA - Nas operações não alcançadas pelo disposto nesta alínea, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NBM/SH-NCM.
(Ajuste SINIEF 07/2005, Clausula Terceira, Inciso V e Decreto 46.812 de 10.12.2009 – DOE 11.12.2009).
As atividades obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, estão relacionadas no Apêndice XXXIV, do RICMS
Seção I – Apartir de 01/04/2008
Seção II – Apartir de 01/12/2008
Seção III – Apartir de 01/04/2009
Seção IV – Apartir de 01/09/2009
Seção V – Apartir de 01/04/2010
Seção VI – Apartir de 01/07/2010
Seção VII – Apartir de 01/10/2010
Seção VIII – Apartir de 01/12/2010
Novas atividades incluídas pelo Protocolo 82/10 - Apartir de 01/12/2010
Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta Cláusula.
• Dispensa de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:
a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas acima, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;
b) às operações realizadas fora do estabelecimento, (entrega das mercadorias) desde que seja utilizada Nota Fiscal Eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
· Dispensa de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
d) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica englobando o total das entradas ocorridas.
Atenção:
f) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize vendas exclusivamente internas (poderá comprar, mas não poderá vender para fora do Estado).
Alteração trazida pelo Decreto 46.708 – D.O.E. 30/10/2009
· Obrigatoriedade de solicitação de dispensa
O Decreto 46.175 de 03/02/2009
Estabelece que a dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica relacionadas nas Alíneas "a", "c", "d" e "f", "g" e "h" fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no "site" da SEFAZ e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
(Livro II, art. 26-A, parágrafo único, NOTA 01)
• Obrigação acessória após a dispensa
NOTA 02 - Os contribuintes que tiverem o seu pedido de dispensa homologado, conforme a nota 01, deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, em sua falta, no corpo do documento, a expressão
"EMITENTE DISPENSADO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONFORME HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA EM __/__/____",
o que poderá ser consultado no site http://www.sintegra.gov.br.
(Livro II, art. 26-A, parágrafo único, NOTA 02)
· Perguntas e Respostas
1. Qual a legislação aprovada sobre a NF-e?
• O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
• O Ato COTEPE 14/2007 dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e;
Manual de Integração do Contribuinte que contém todo o detalhamento técnico da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE.
• O Protocolo ICMS 10 e 88/07 e 24, 68 e 87/2008 e 42/2009 e 82/10 dispõem sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e
· Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?
Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas Nota Fiscal modelo 1 / 1A,
Não substitui os outros modelos de documentos fiscais existentes como, por exemplo:
Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.
Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
AJUSTE SINIEF 07/05 - Cláusula Primeira
• 3. Para quais tipos de operações a NF-e pode ser utilizada?
A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A "em todas as hipóteses".
Inclusive as:
Operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de remessas.
AJUSTE SINIEF 07/05 - Cláusula Primeira
• 4. A NF-e deverá seguir a numeração seqüencial das notas fiscais A1 ou 1-A?
Não, a numeração utilizada pela NF-e será distinta e independente da numeração utilizada pela nota fiscal em papel, a NF-e é uma nova espécie de documento fiscal:
Iniciará do número 001
O modelo da NF-e é "55" e os modelos das Notas Fiscais em papel correspondentes são "1 ou 1A".
Independentemente do tipo de operação, a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante lavratura de termo no Livro Registro Termos de Ocorrência – RUDFTO.
· 5. É possível a emissão de NF-e que não possui itens de mercadorias (ex.: apropriação de crédito do ativo permanente)?
Nesses casos, deve ser criado um item próprio para cada tipo de operação (ex.: cadastrar um item para apropriação do crédito do ativo permanente, etc.), bem como cadastrado um código para cada operação.
Deve-se utilizar o quadro "Dados dos Produtos/Serviços" para detalhar as operações que não caracterizem circulação de mercadorias ou prestações de serviços e que exijam emissão de documentos fiscais (como transferência de créditos ou apropriação de incentivos fiscais, por exemplo)
• 6. Com a NF-e continua necessário gerar o, SINTEGRA, GIA, livros fiscais, etc? Haverá integração dos sistemas de NF-e com os softwares destas declarações?
Neste momento, ficam mantidas "todas" as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
As obrigações acessórias deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio da Nota Fiscal Eletrônica.
O INTERNET EXPLORER 8 AJUDA VOCÊ A FICAR LONGE DOS VÍRUS. DESCUBRA COMO.